Em consulta finalizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos – Conttmaf nesta segunda-feira, 4, oficiais e eletricistas das empresas do grupo Edison Chouest – entre elas a Bram Offshore – aprovaram a proposta de termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho – ACT 2021/2023 que foi oferecida. Os votos favoráveis totalizaram 79%.
Tendo obtido ampla aprovação dos representados do Sindmar, o ACT Bram foi assinado em janeiro deste ano, prevendo que a condição da marítima gestante seria discutida durante a sua vigência. Segue, na íntegra, a cláusula que estipula como será praticada a remuneração durante o período de gestação, trazendo maior segurança para as trabalhadoras marítimas.
DA GESTANTE
CLÁUSULA OITAVA – As partes em comum acordo decidem regulamentar o tratamento a ser dado às empregadas marítimas gestantes e lactantes. Diante disso, a Cláusula Quadragésima Sexta passará a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – A empregada marítima gestante tem a obrigação de, a partir da ciência do fato de sua gravidez, comunicar imediatamente por escrito às Empresas e, após tal comunicação, quando desembarcada, fará jus ao recebimento da remuneração integral durante todo período de gestação. Os benefícios Vale Alimentação, Assistência Médica e Odontológica serão mantidos, bem como todos os demais benefícios e condições praticados pelas Empresas acordantes.
Parágrafo Primeiro – As regras definidas no caput aplicar-se-ão durante o período de gestação compreendido entre a notificação às Empresas e o início da licença-maternidade, mantida a remuneração integral, segundo os preceitos Legais. O retorno às atividades em regime de embarque, nas condições praticadas antes da gestação, ocorrerá ao término da licença maternidade ou do período de aleitamento, caso aplicável.
Parágrafo Segundo – A empregada marítima lactante se obriga a comprovar mensalmente a manutenção de tal condição, através de laudo médico, como condição para manutenção do seu afastamento, limitado a 6 (seis) meses contados a partir do final da licença maternidade, ciente de que a ausência de comprovação importará na aplicação de faltas e passível de sanção disciplinar.
A maior parte das empresas do apoio marítimo possui ACT vigente com cláusula semelhante e, sendo a Bram a maior empresa do setor, isso consolida o direito da trabalhadora marítima à maternidade e traz maior possibilidade para as mulheres conciliarem o cuidado com os filhos com a atividade profissional.
Em setembro, a empresa procurou o Sindicato para discutir, além desta, outras questões que necessitavam de melhor esclarecimento no ACT, como a periodicidade do pagamento de gratificação de manuseio de âncora e a cláusula do eletricista.
A cláusula para os eletricistas também representa um avanço, firmando o compromisso de que as empresas os indiquem para o curso necessário para obtenção do certificado STCW exigido e empreguem eletricistas marítimos sempre que houver previsão no CTS ou necessidade operacional.
Já a da gratificação do manuseio de âncora confere maior clareza aos pagamentos previstos em ACT, realizados a cada 28 dias de efetivo embarque, reduzindo a possibilidade de dúvidas quanto à forma como a gratificação deve ser paga e respeitando a intenção original de quando ela foi negociada.
Acesse a íntegra do Termo Aditivo.