Nesta quinta-feira, 10, o Sindmar recebeu para uma reunião de trabalho a procuradora Flávia Bauler, titular da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa) do Ministério Público do Trabalho (MPT).
No encontro, foram abordados temas de relevância para o setor marítimo, a começar pelo BR do Mar, programa de incentivo à navegação de cabotagem. O Sindmar manifestou a visão dos trabalhadores marítimos de que há empresas que esperam atuar no Brasil sem cumprir as leis brasileiras e, por isso, vêm tentando gerar confusão sobre a legislação aplicável ao setor.
A Lei 14.301/22, que instituiu o programa aprovado pelo Congresso no início do ano, teve alguns artigos vetados pelo Poder Executivo, mas manteve claramente a necessidade de observância da legislação trabalhista brasileira nas embarcações inscritas no BR do Mar:
Art 12. Aos contratos de trabalho dos tripulantes que operem em embarcação estrangeira afretada na forma prevista nesta Lei serão aplicáveis as regras internacionais estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente a bordo de embarcações, e a Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto em instrumento de acordo ou convenção coletiva de trabalho precederá outras normas de regência sobre as relações de trabalho a bordo.
O Sindmar ressaltou, ainda, que a legislação brasileira não pode ser desprezada quando o trabalho ocorre em nossas águas, considerando o que preconiza a própria Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006) em seu preâmbulo:
Recordando o parágrafo 8 do artigo 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação por parte da Conferência ou a ratificação de uma convenção por parte de um Membro não deverá, em caso algum, afetar qualquer lei, decisão, costume ou acordo que garanta condições mais favoráveis aos trabalhadores interessados que as previstas pela Convenção ou pela Recomendação;
Além disso, como definido na Lei que instituiu o BR do Mar, aplica-se aos contratos de trabalho, em toda a sua extensão, a Constituição Federal, especialmente o artigo 7º, que assegura os direitos básicos de todos os trabalhadores no Brasil. Esses direitos não são opcionais em águas brasileiras e estão complementados pela CLT e por outros dispositivos legais mais benéficos ao trabalhador marítimo do que a MLC 2006.
Foi mencionado também pelos dirigentes sindicais que o acordo coletivo de trabalho existe para ajustar possíveis dúvidas e possibilitar mais segurança jurídica em situações laborais diferenciadas, que ocorrem com frequência no mar. Hoje, 90% de todos os postos de trabalho em águas brasileiras estão sob as regras dos acordos coletivos assinados pelo Sindmar com cerca de uma centena de empresas que reconhecem a importância deste instrumento, independentemente da bandeira que as embarcações arvorem.
O Sindmar ressaltou que as raras empresas que não negociam acordos coletivos são as mesmas conhecidas por comportamento antissindical e tentativas de burlar a legislação brasileira, o que requer especial atenção das autoridades.
A reunião também discutiu a atuação ilegal de cooperativas no setor marítimo, que fere tanto a MLC 2006 quanto a Lei 9537/97, já que ambas exigem que o marítimo tenha um contrato de trabalho assinado com o armador.
A procuradora Flávia Bauler realizou uma exposição sobre o Projeto Mar a Mar, da Conatpa, que conta com a atuação de procuradores especializados nas questões marítimas para estabelecer estratégias que promovam melhorias nas condições de trabalho a bordo dos navios. A iniciativa abrange embarcações de apoio marítimo, apoio portuário, longo curso, cabotagem, navios de cruzeiro com atividade sazonal no Brasil e navegação em rios e hidrovias.
Entre as medidas previstas estão o combate ao meio ambiente de trabalho precário, a promoção da regularidade dos contratos de trabalho, a prevenção contra a discriminação, o direito à repatriação e a garantia de empregabilidade de brasileiros a bordo de embarcações que prestem serviços em águas jurisdicionais brasileiras.