Emendas de Manila à Convenção STCW/78
Esclarecimentos e Orientações
1. Esclarecimentos:
O entendimento da Autoridade Marítima Brasileira (AMB), os ajustes e as flexibilizações necessárias a respeito das Regras/Competências da Convenção STCW/78, como emendada, obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2017 para os Aquaviários do 1º Grupo-Marítimos, bem como cursos/disciplinas do Ensino Profissional Marítimo (EPM) a elas associados são descritos a seguir.
1.1 Competência “Usar o Electronic Chart Display and Information System (ECDIS) para manter segurança da navegação”, das Regras II/1, II/2 e II/3.
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
Curso Especial para Operador ECDIS (EPOE);
Disciplina “Operação de Carta Eletrônica” (OCE-1) do currículo do Curso de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT); e
Disciplina “Sistemas de Cartas Eletrônicas e Informações” (SCE-31) do currículo do Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica (ATNO).
b) será exigida dos seguintes Aquaviários: I) Seção de Convés, das categorias com habilitação a partir do Nível 7, (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) De acordo com o Comitê de Segurança Marítima da IMO, o dia 1º de julho de 2017 passa a ser a data para cumprimento desta competência.
II) para os Aquaviários que não possuírem a instrução referente à utilização do ECDIS, exigida para as Regras II/1, II/2 e II/3, deverá constar em seus Certificados de Competência, modelo DPC-1031, o registro dessa limitação; e
III) Os Oficiais de Náutica (ON) que realizaram um curso de ECDIS em país signatário da Convenção STCW, portadores de certificados emitidos em nome da Autoridade Marítima daquele país, poderão requerer o reconhecimento deste, por endosso, de acordo com o item 0118 da NORMAM-13, no intuito de se retirar a limitação contida no Certificado de Competência, modelo DPC-1031.
1.2 Competência “Conduzir um Quarto de Serviço de navegação seguro”, das Regras II/1, II/2 e II/3.
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Gerência de Passadiço (EGPO);
II) Disciplina “Prática e Procedimento de Passadiço” (PRP-1) do currículo do Curso de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT), complementada pelo Período de Estágio Embarcado (PREST);
III) Disciplina “Prática de Procedimento de Passadiço” (PRP-71) do Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON), complementada pelo Período de Estágio Embarcado (PREST); e
IV) Disciplina “Prática de Procedimento de Passadiço” (PRP-52) do currículo do Curso de Especial de Acesso a 2ºON – Complementar (ACON-C), complementada pelo Período de Estágio Embarcado (PREST).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários: I) Seção de Convés, das categorias com habilitação a partir do Nível 7, (Todas as categorias de Oficiais)
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina “Prática e Procedimento de Passadiço” ou no Curso Especial de Gerência de Passadiço (EGPO) terão esta competência;
II) Os Aquaviários que possuam o Certificado de Competência (dpc-1031) válido terão esta competência, desde que comprovem a devida experiência em serviço, nos termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos ou de três meses nos seis últimos meses); e
III) Em ambos os casos, não será necessário requerer nova certificação.
1.3 Competências da Regra VI/2§1 – Embarcação de Sobrevivência e Salvamento
a) São obtidas pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Embarcação de Sobrevivência e Salvamento (EESS);
II) Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM);
III) Disciplina “Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar” (PER1) do currículo dos Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
IV) Disciplina “Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar” (PES71) do currículo do Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON); e
V) Disciplina “Técnicas de Sobrevivência Pessoal e Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Salvamento” (PES-31) do currículo do Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica (ATNO).
b) Serão exigidas dos seguintes Aquaviários: I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a partir do Nível 7, (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) Os Aquaviários possuidores do certificado relativo ao antigo Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM) deverão solicitar, junto ao representante da Autoridade Marítima Brasileira de sua respectiva jurisdição, a sua revalidação, com o registro da Regra VI/2, Seção A-VI/2, Tabela AVI/2-1, idêntica àquela contida no certificado relativo ao Curso Especial de Embarcações de Sobrevivência e Salvamento (EESS), por ser considerado a ele equivalente.
1.4 Competências da Regra VI/2§2 – Embarcação Rápida de Resgate
a) São obtidas pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Embarcação Rápida de Resgate (EERR); e
II) Disciplina “Proficiência em Embarcações de Resgate Rápido” (PER-31) do currículo do Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica.
b) Serão exigidas dos seguintes Aquaviários: I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a partir do Nível 5, responsáveis pela embarcação rápida de resgate, durante e após o seu lançamento, envolvidas na operação das embarcações rápidas de resgate.
1.5 Competências da Regra VI/5 – Oficial de Proteção de Navio
a) São obtidas pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial para Oficial de Proteção de Navio (EOPN); e Disciplina “Oficial de Proteção do Navio” (PRN-1);
II) Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
III) Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON); e
IV) Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica (ATNO).
b) Serão exigidas dos seguintes Aquaviários: I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a partir do Nível 7 (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina Oficial de Proteção do Navio e no Curso Especial para Oficial de Proteção de Navio (EOPN) terão demonstrado a competência; e
II) Os Oficiais de Náutica e de Máquinas que realizaram o curso EOPN ficarão dispensados da realização do Curso Especial Básico de Conscientização sobre Proteção de Navio (EBCP).
1.6 Competência “Emprego da liderança e das habilidades de trabalhar em equipe”, das Regras II/1, III/1 e III/6
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Disciplina “Relações Interpessoais” (RIT-1), dos currículos dos Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
II) Disciplina “Relações Interpessoais” (RIT-71), no currículo do Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON); e
III) Disciplina “Relações Interpessoais” (RIT-55), no currículo do Curso de Acesso a 2º Oficial de Máquinas (ACOM-B).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários: I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a partir do Nível 7. (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina “Relações Interpessoais” terão esta competência, desde que comprovem a devida experiência em serviço, nos termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos ou de três meses nos seis últimos meses).
1.7 Competência “Conduzir um quarto de serviço de máquinas com segurança”, da Regra III/1, III/3 e III/2
a) É obtida pela seguinte disciplina:
I) Disciplina “Serviço de Quarto de Máquinas” (MAQ-3) do currículo do Curso de Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários: I) Seção de Máquinas, das categorias com habilitação a partir do Nível 7. (2OM, 1OM e o OSM)
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina “Serviço de Quarto de Máquinas” (MAQ-3) terão esta competência;
II) Os Aquaviários que possuam o devido Certificado de Competência válido terão esta competência, desde que comprovem a devida experiência em serviço, nos termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos ou de três meses nos seis últimos meses).
1.8 Competência “Operar sistemas elétricos, eletrônicos e de controle”, Conhecimento, Entendimento e Proficiência “instalações de alta tensão”, das Regras III/1, III/3 e III/2.
a) Será exigida dos seguintes Aquaviários: I) Seção de Máquinas, categorias com habilitação a partir do Nível 7, (2OM, 1OM e OSM) somente em embarcações acima de 750 kW.
b) Observações:
I) Atualmente, há as seguintes disciplinas do Curso FOMQ com relação à Função Sistemas Elétricos Eletrônicos e de Controle: Sistemas Elétricos Marítimos I, Sistemas Elétricos Marítimos II, Eletrônica Básica, Eletrônica Digital, Instrumentação de Controle, Eletrônica Industrial e Automação Industrial; e no Curso APMA: Automação Avançada, Sistemas Elétricos Marítimos e Eletrônica Digital;
II) Encontra-se em fase de elaboração o curso específico relativo a esta Competência;
III) Para revalidação do Certificado de Competência, considerar que o pessoal já formado, independentemente do ano de graduação, com a devida experiência profissional, já possui a competência, nos termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos ou de três meses nos seis últimos meses), bem como a apresentação de documento emitido pela empresa/navio, atestando que o Oficial realiza tais operações com segurança, de acordo com os manuais de operação e com as regras e procedimentos estabelecidos.
1.9 Regra III/6 – Oficial Eletrotécnico (ETO)
a) Atualmente, as funções do Oficial Eletrotécnico estão sendo exercidas pelo Oficial de Máquinas que possua graduação em Engenharia Elétrica, oriundo do curso ASOM, com registro somente da Regra III/1, em seu Certificado de Competência.
b) Observações:
I) A categoria de Oficial Eletrotécnico não está prevista no RLESTA; e
II) Encontra-se em fase de elaboração o curso específico relativo a esta Regra.
1.10 Competência “Monitorar o carregamento, a estivagem, a fixação e o descarregamento de cargas e os cuidados com ela durante a viagem”, das Regras II/1, II/2 e II/3
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Operação com Cargas Perigosas no Trabalho Aquaviário (EOCA);
II) Disciplina “Técnica de Transporte Marítimo-I” (TTM-1) dos currículos dos Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON).
b)Será exigida dos seguintes Aquaviários: I) Seção de Convés, das categorias com habilitação a partir do Nível 7, (2ON, 1ON, CCB e CLC)
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina “Técnica de Transporte Marítimo-I” ou no Curso Especial de Operação com Cargas Perigosas no Trabalho Aquaviário (EOCA) terão esta competência;
II) Os Aquaviários que possuam o Certificado de Competência (Dpc-1031) válido terão esta competência, desde que comprovem a devida experiência em serviço, nos termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos ou de três meses e nos seis últimos meses), bem como a apresentação de documento emitido pela empresa/navio, atestando que o Oficial realiza tais operações com segurança, de acordo com os manuais de operação e com as regras e procedimentos estabelecidos.
1.11 Regra VI/4§1 – Prestar imediatamente primeiros socorros em caso de acidente ou de doença a bordo
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Primeiros Socorros Médicos (EPSM);
II) Curso Especial Básico de Primeiros Socorros (EBPS);
III) Disciplina “Básico de Primeiros Socorros” dos currículos dos Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
IV) Disciplina “Primeiros Socorros Médicos” (EPSM) dos currículos dos Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
V) Disciplina “Primeiros Socorros e Cuidados Médicos” (CMD-31) do currículo do Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários: I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a partir do Nível 7 (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) Os Aquaviários que possuam um Certificado de Proficiência relativo ao Curso Especial de Primeiros Socorros (EPSM), ou que realizaram a disciplina “Primeiros Socorros Médicos” dos cursos FONT/FOMQ, ou a disciplina “Primeiros Socorros e Cuidados Médicos (CMD-31)” ou ao extinto Curso Especial Básico de Primeiros Socorros (EBPS), cujo conteúdo é parte integrante dos Cursos de Formação/Adaptação, combinado com os termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos ou de três meses nos seis últimos meses) terão esta competência.
II) Ademais, como o curso EPSM é um pré-requisito para realizar o curso Especial de Cuidados Médicos (ESCM), ficarão dispensados da realização do curso EPSM os Oficiais que já realizaram o Curso ESCM.
1.12 Regra VI/4§2 – Cuidados Médicos
a) É obtida pelo seguinte curso: Curso Especial de Cuidados Médicos (ESCM).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários: Seções de Convés, das categorias com habilitação a partir do Nível 7, que estejam exercendo cargo de nível gerencial (COM/IMT)
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados no Curso Especial de Cuidados Médicos (ESCM) terão esta competência.
2. Orientações:
2.1 Como as “competências” previstas pelas Emendas de Manila são conhecimentos integrantes dos cursos de formação/adaptação/ acesso de oficiais que resultam na certificação com as Regras II/1ou III/1, caso seja oficial de Náutica ou de Máquinas. A Autoridade Marítima Brasileira (AMB), representada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), entende que se o oficial (Náutica /Máquinas) porta um certificado de competência dentro do período de validade, a sua regra seja II/1, II/3, II/2, III/1, III/3, III/2 está valida e esse oficial possui as devidas competências previstas para aquela Regra não sendo necessário que o oficial apresente “certificados” referentes a cursos ou disciplinas que o fazem receber a respectiva regra,
2.2 Não obstante o citado no item anterior, os oficiais que necessitem de uma evidência ou prova documental de que tiveram uma competência provida por um curso ou por uma disciplina constante do seu curso de formação poderão obter o certificado de proficiência (Dpc-1034) relativo ao curso especial relacionando a essa disciplina. E para tal deverão requerer a um Centro de Instrução, Capitania dos Portos, Delegacias ou Agências, apresentando a Certidão de Histórico Escolar (CHE) do curso realizado (formação/adaptação/acesso).
Caso não tenha cursado a disciplina que confere a competência, poderá obter o certificado de proficiência relativo a essa competência, comprovação a devida experiência em serviço, nos termos da Regra I/11, ou seja, um certificado de competência no prazo de validade.
As seguintes competências enquadram-se nessa situação;
Administração de Recursos do Passadiço (Regra II/1)
Gerenciamento dos Recursos de Praça de Máquinas (Regra III/1)
Princípios de Operação de Instalações de Alta Tensão (Regra III/1)
Características de Projeto de Instalações de Alta Tensão (Regra III/2)
Manuseio, estivagem e fixação de carga com segurança de cargas perigosas (Regra II/1, II/2 e II/3).
2.3 Os oficiais certificados com as regras II/1, II/2. II/3, III/1, III/2 e III/3 que possuem a Regra VI/1 referente ao Treinamento Básico de Segurança (ECIN; ESPE; EBPS: ESRS) poderão requerer o certificado de proficiência (Dpc-1034) relativo ao curso EPSM por equivalência ao curso EBPS.
2.4 Os Marítimos que concluíram com aproveitamento os Cursos Especiais, no âmbito do Sistema de Ensino Profissional Marítimo (SEPM), devem requerer a emissão da primeira via do Certificado de Proficiência, modelo DPC1034, a eles referenciados, em conformidade com o item 0117 da NORMAM-13, a fim de pleitearem a inserção de Regras ou retirada de limitações no Certificado de Competência.
2.5 Os Certificados de Competência emitidos até a presente data poderão ser revalidados com a mesma certificação neles registrados, desde que o portador demonstre a manutenção da competência profissional por meio de comprovação do período de serviço em navegação em mar aberto, como exigido pela Regra I/11 da Convenção, comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos do período de validade do certificado ou de três meses nos seis meses que antecedem a data de validade do certificado, inclusive com a inserção de outras Regras a que o Aquaviário faça jus, por ter concluído com aproveitamento o devido curso no SEPM.
3. Prorrogação do prazo para cumprimento das Emendas de Manila – 2010
3.1 Durante sua 97ª Sessão, finalizada no último 25 de novembro, o Comitê de Segurança Marítima da IMO estendeu por 6 meses o prazo para início da obrigatoriedade no cumprimento das Emendas de Manila à Convenção STCW. Assim sendo, o dia 1º de julho de 2017 passa a ser a data para cumprimento das Emenda de Manila.