O Ministério Público do Trabalho – MPT rejeitou nova iniciativa da Transpetro de interferir na relação dos Sindicatos Marítimos com seus representados. A Transpetro apresentou denúncia contra a CONTTMAF e o SINDMAR, reivindicando que as votações dos Acordos Coletivos de Trabalho – ACT Marítimos voltassem a ocorrer, a bordo, por meio de urnas e comissões eleitorais ou em listas abertas. Essas modalidades foram abandonadas pelos Sindicatos depois que a empresa passou a intimidar trabalhadores marítimos nas votações. Não bastasse a indiscreta desfaçatez de um empregador que recorre o MPT, dizendo-se preocupado em defender os interesses dos trabalhadores, situação exposta de forma contundente durante a audiência em Brasília, a Transpetro também foi repreendida pelos Sindicatos Marítimos por conta do desperdício absurdo de recursos realizado com o pagamento de advogados, prepostos, passagens aéreas e diárias, incluindo recursos públicos, com desnecessária mobilização do MPT, na tentativa de interferir em uma questão que diz respeito apenas aos Sindicatos e aos trabalhadores.
Após alguns meses de tramitação do processo e de audiência em Brasília, a excelentíssima Procuradora do Trabalho Daniela Costa Marques teve firme atuação e, com perspicaz julgamento do cenário apresentado, colocou os pontos e as vírgulas em seus devidos lugares, registrando, em seu relatório, que não encontrou irregularidades que justificassem o prosseguimento das investigações e que “a despeito de a empresa noticiante (Transpetro) alegar suposta violação à lei, assim como ao estatuto do SINDMAR, não se constatou qualquer ilegalidade na conduta das entidades sindicais denunciadas, ao alterar o procedimento de consulta aos seus representados, para a sistemática individual via e-mail”, acrescentando que o processo de votação buscou a mais ampla participação possível de associados e não associados, dando arquivamento ao processo. Os advogados da Transpetro ainda requereram à Procuradora a reforma de sua decisão, que foi negada. Finalmente, apresentaram recurso à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, em Brasília, onde mais uma vez o arquivamento da denúncia foi confirmado.
Entre as observações feitas pela Procuradora Daniela Marques, destaca-se o fato de ela ter afirmado para a Transpetro o entendimento de que o novo sistema de votação adotado pela Representação Sindical significa tão e simplesmente uma consulta preliminar à assembleia. “Trata-se, in casu, de uma consulta prévia sobre temas de interesse da categoria que serão objeto de negociação coletiva com a empresa. Não se cuida de votação efetiva das cláusulas que constarão do futuro instrumento normativo decorrente da referida negociação, qual seja, o acordo coletivo de trabalho. O resultado dessa consulta é posteriormente levado à plenária para facilitar o procedimento de votação das propostas da empresa, sendo certo que a tomada de decisões acerca da sua aceitação ou rejeição ocorre em assembleia especificamente convocada para tal finalidade”, defendeu. Na visão dos Sindicatos, a consulta a bordo é o mais importante estágio da tomada de decisão, sendo que, para atender à legislação, deve ser referendada pela assembleia presencial, que, em regra, homologa a decisão majoritária dos ausentes por imperativo de estarem embarcados ou de férias ou em qualquer tipo de licença, fora da sede.
Após análise dos autos, a procuradora concluiu que “ao contrário do que tenta fazer crer a empresa noticiante, a alteração realizada pelas entidades noticiadas no sistema de consulta não causa qualquer prejuízo aos trabalhadores. Pelo contrário, visa ampliar e estimular a participação democrática dos trabalhadores nas decisões das assembleias, utilizando-se da facilidade trazida pelos variados recursos tecnológicos atualmente existentes”.
É importante lembrar que esta ação da Transpetro no MPT ocorreu após a celebração do Termo Aditivo ao ACT Marítimos 2015/2017, que marcou o compromisso da empresa em estabelecer o regime 1×1, uma das conquistas mais relevantes dos marítimos vinculados a esta empresa. O acordo firmado pôs fim a um longo processo que envolveu negociações, impasses, deflagração de greve, atitudes antissindicais da empresa e, finalmente, audiências de conciliação no Tribunal Superior do Trabalho – TST em Brasília.
Ao longo desse processo, os Sindicatos Marítimos tiveram de enfrentar não apenas atitudes antissindicais de uma administração sem compromisso algum com o futuro dos Trabalhadores Marítimos no Sistema Petrobras, mas também, vergonhosa e lastimável subserviência de alguns marítimos em posição de comando que preferiram se oferecer como feitores de bordo, defendendo os objetivos administração da Transpetro em vez de participarem da luta para defender os interesses coletivos da categoria a que pertencem.
A decisão favorável à CONTTMAF e aos Sindicatos Marítimos reforça a importância do papel da Representação Sindical na defesa dos interesses dos trabalhadores. Durante as negociações do ACT, representantes da Transpetro tentaram persuadir os sindicalistas, alegando que a consulta seria ilegítima. As Entidades Sindicais se mantiveram firmes todas as vezes que o assunto era ventilado, pois o interesse dos trabalhadores estava, evidentemente, em jogo. A Organização Sindical Marítima refuta o modo como a Transpetro e seus feitores buscaram interferir no processo de votação do ACT para obter as listas de votação e intimidar os marítimos para que votassem segundo os interesses da empresa.
O insistente comportamento da Transpetro em tentativas de interferir em questões sindicais que dizem respeito apenas aos trabalhadores e a seus Sindicatos deve servir de alerta para todos marítimos. A reforma trabalhista ofereceu enormes facilidades, com as quais as empresas não contavam antes, para buscarem impor relações trabalhistas mais favoráveis aos seus interesses. Se os marítimos desejam ter chance de avançar na relação de trabalho e de manter conquistas relevantes, devem fortalecer seus Sindicatos e participar da ação sindical. Havendo luta em defesa dos interesses coletivos da categoria, haverá possibilidade de alcançar tais conquistas. De outra forma, serão espectadores do destino a que os empregadores desejarem lhes conduzir.
(Referência: MPT Inquérito Civil 000947.2016.10.000/0)
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