O juiz do Trabalho substituto Eduardo Mussi Dietrich Filho julgou improcedentes os pedidos contidos na ação movida pela Cooperativa de Trabalhadores Marítimos, Terrestres, dos Portos, Retro Portos e Aeroportos do Brasil (Cooperportomar) contra o Sindmar.
A Cooperportomar havia entrado com processo na Justiça Comum para requerer que o Sindmar e seus delegados parassem “de ficar entrando em contato” com empresas e clientes, sob pena de multa de R$100 mil por cada contato.
A Justiça Cível de São Paulo declinou a competência do caso à Justiça Cível do Rio de Janeiro e o Sindmar, ao ser intimado, requereu o envio dos autos à Justiça do Trabalho, o que o Juízo só atendeu após ter sido bem sucedido o recurso do Sindicato apresentado ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em sua contestação, o Sindmar alegou se tratar de uma falsa cooperativa, que realiza empreitada criminosa para burlar os legítimos direitos dos trabalhadores. Para isso, avilta as condições de trabalho, frauda o Erário, fere o princípio da livre iniciativa e da concorrência leal, e aproveita-se do estado de hipossuficiência de profissionais desempregados (dumping social).
A equipe de advogados da Conttmaf apontou os dispositivos da Lei 9537/97, que versa sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, cujo parágrafo único do artigo 7º determina que “o embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho”.
Tal dispositivo na Lei evidencia o cumprimento pelo Brasil do estabelecido na Convenção do Trabalho Marítimo (MLC ) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que também exige o contrato de trabalho para a “gente do mar”.
Fato é que a legislação não permite o trabalho de marítimos sem a assinatura de contrato de trabalho na forma prevista na MLC e os supostos “cooperados” da Cooperportomar a bordo desempenhavam atividades marítimas.
O Ministério Público do Trabalho atuou de forma extremamente precisa neste processo por meio do procurador Fábio Mobarak Iglessia, que emitiu parecer técnico confirmando a situação irregular da Cooperportomar e a abertura de ação civil pública contra ela. No documento, o procurador considerou que a demanda da falsa cooperativa deveria ser considerada improcedente, uma vez que as alegações do Sindmar acerca da forma de contratação dos trabalhadores marítimos não se dissociam da realidade do que dispõe a legislação.
Em 6 de dezembro, o magistrado Eduardo Mussi Dietrich Filho finalmente julgou a ação improcedente, condenando a Cooperportomar a pagar os honorários advocatícios do Sindmar, assim como as custas do processo. O prazo para eventual recurso contra a decisão já decorreu.
O Ministério Público do Trabalho informa no processo que remeterá cópia integral desta ação ao PRT-2 para fins de instrução do inquérito civil instaurado em face da Cooperportomar para investigar possível desvirtuamento do trabalho por meio de cooperativa, atualmente em trâmite.
A falsa cooperativa continua em atividade e lesando trabalhadores marítimos. O Sindmar informa que seguirá atuando contra condições de trabalho substandard, recomendando aos seus representados que não aceitem ofertas de emprego antes de verificar se a empresa possui ACT com o Sindicato e que só então assinem o contrato de trabalho.
Em caso de irregularidade, comunique o fato a um delegado do Sindmar.
Acesse o Parecer do MPT e a Sentença.
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