Em decisão liminar, o juiz Flavio Alves Pereira, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, estabeleceu que a Mercosul Line deve recolher as mensalidades sindicais dos associados do SINDMAR referentes ao mês de março de 2019, assim como as posteriores e aquelas que se encontrem pendentes, sob pena de multa diária. A ação judicial foi proposta pelo SINDMAR, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória – MP 873, editada pelo governo federal no último dia 1º de março, que pretende que a contribuição seja cobrada por meio boleto bancário.
A Mercosul Line afirmou, em comunicado recente, que não poderia mais descontar e repassar ao Sindicato qualquer contribuição sindical, pois ficaria sujeita a sanção administrativa por desrespeitar texto expresso da lei. Outra alegação absurda foi de que teria de pagar a contribuição do próprio bolso e, em eventual ação trabalhista, devolvê-la ao trabalhador. Diante disso, o SINDMAR não teve alternativa senão recorrer à Justiça para garantir que seus associados, que livremente procuraram o Sindicato e aderiram às regras associativas, pudessem continuar contando com o desconto da mensalidade sindical em folha. A postura de alguns armadores de querer impedir que seus empregados marítimos se organizem, contribuam com seus sindicatos e busquem manter condições laborais e salários justos traz agora como justificativa a MP 873, que procura modificar a CLT retirando um direito dos trabalhadores, a comodidade do desconto em folha, além de dificultar que as contribuições efetivamente cheguem aos Sindicatos. O objetivo, claro, é prejudicar o acesso das Entidades Sindicais aos recursos financeiros que garantem a organização dos trabalhadores e a luta em defesa dos interesses coletivos, entre os quais a negociação de acordos coletivos. A iniciativa do governo vem sendo explorada por um número reduzido de empresas do nosso setor e, normalmente, é utilizada por empregadores que buscam facilidades para impor baixas condições de trabalho e de remuneração. O juiz também identificou nas atitudes da Mercosul Line tentativa de pulverizar a arrecadação das mensalidades, antes centralizada, em evidente tentativa de enfraquecimento da Entidade Sindical profissional. O SINDMAR já havia alertado seus associados – e reforça a informação – de que não pretende enviar boletos para pagamento de mensalidades. Além da evidente inconstitucionalidade da medida, tal prática não é adequada à realidade dos trabalhadores marítimos que passam pelo menos metade do ano trabalhando embarcados. Nas mensagens circulares direcionadas aos marítimos vinculados à Mercosul Line, o SINDMAR também tem alertado sobre o reprovável comportamento da empresa de atrasar as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2018/2020 dos marítimos. As negociações ainda não foram concluídas porque a empresa vem postergando a entrega da minuta do que foi negociado com os Sindicatos, alegando análises feitas pelo seu departamento jurídico e, mais recentemente, a medida provisória sobre as contribuições sindicais. Em outubro de 2018, ficou acertado em mesa de negociação que a Mercosul Line manteria todas as cláusulas previamente acordadas e enviaria a minuta contendo as demais cláusulas modificadas na negociação. Dentre elas, o reajuste salarial frente à inflação e o ganho real nas remunerações. No entanto, até aqui, a Mercosul Line não cumpriu o que efetivamente negociou com os Sindicatos e optou por fazer palestras a bordo divulgando informações que não refletem a verdade e buscam eximir a empresa de sua responsabilidade pelos atrasos e pela falta de disposição em assinar o acordo que negociou. Com as determinações claras da Justiça, o SINDMAR não vê margem para continuidade das alegações da empresa de que havia impeditivos legais para envio de minuta de ACT que mantivesse a redação das cláusulas do acordo anterior acerca das contribuições sindicais. Tão logo a Mercosul Line envie minuta compatível com o que foi efetivamente negociado nas reuniões realizadas desde 2018, os Sindicatos poderão fazer sua avaliação e, estando correta, submetê-la à consulta dos representados. Leia a Decisão de tutela antecipada e a mensagem circular
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