A Convenção do Trabalho Marítimo – MLC 2006 entrou em vigor internacionalmente em 23 de Agosto de 2013. Embora o Governo Brasileiro ainda não a tenha ratificado, os navios de registro brasileiro em viagens internacionais poderão ser exigidos no que diz respeito ao cumprimento da Convenção. Por esse motivo, armadores nacionais já têm providenciado certificação voluntária para atendimento da convenção. No Brasil, a Convenção do Trabalho Marítimo encontra-se em tramitação e até o momento não foi encaminhada ao Congresso Nacional para ser ratificada.
A Confederação Nacional dos Tabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos – CONTTMAF esteve presente na na Organização Internacional do Trabalho – OIT, integrando a delegação brasileira em todas as etapas da elaboração da Convenção do Trabalho Marítimo, até sua aprovação em 2006, bem como na aprovação das emendas posteriores, inclusive em 2016 durante a 105ª. Conferência Internacional do Trabalho da OIT. No Brasil, a CONTTMAF também participou ativamente na comissão tripartite que definiu as bases para implementação da Convenção do Trabalho Marítimo com respaldo na legislação nacional, restando apenas a tramitação por parte do governo.
Em Junho de 2014, a OIT adotou emendas à MLC 2006, normatizando os requisitos da garantia financeira relativa ao abandono, à morte e à incapacitação da gente do mar. Esses novos requisitos deverão ser implementados pelos Estados Partes da Convenção e entrarão em vigor a partir de 18 de Janeiro de 2017. Depois dessa data, os navios sujeitos à MLC 2006 deverão ter a bordo uma certificação de garantia financeira a respeito de salários pendentes e outros haveres devidos pelo armador; de todas as despesas razoáveis incorridas pela gente do mar, incluindo os custos de repatriação e das suas necessidades essenciais, de acordo com a Regra 2.5/A2.5.2/B2.5. A garantia financeira que já está sendo fornecida pelos Clubes P&I deverá cobrir também uma compensação por morte ou incapacitação por longo prazo, de acordo com a Regra 4.2/A4.2/B4.2.
Os navios registrados em Estados Partes da Convenção ou aqueles que frequentem os portos desses Estados devem requerer o certificado do P&I referente a essa garantia financeira. Os armadores devem solicitar revisão da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo – Parte II (DMLC Part II) uma vez que o Estado da Bandeira em questão tenha reemitido a DMLC Parte I para atender a estas novas disposições da MLC. Isto deve ser feito o mais rapidamente possível, mas o mais tardar na primeira inspeção de renovação da MLC devida após 18 de janeiro de 2017, ocasião em que estas novas disposições serão verificadas.
Fonte: CONTTMAF
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