“O desembarque e a licença para descer em terra (shore leave) de tripulantes, brasileiros ou estrangeiros, de procedência internacional que já tenham efetuado o controle migratório previsto no art. 11 desta Resolução, ou daqueles embarcados em território nacional, está autorizado sem necessidade de comprovante de vacinação contra Covid-19 ou de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2, desde que não se enquadrem na classificação de caso suspeito, confirmado ou contato próximo”, diz o artigo 12.
Para o presidente da Confederação e do Sindmar, Carlos Müller, a decisão representa um avanço significativo. “A Conttmaf conseguiu incluir no dicionário da Anvisa o ‘shore leave’, até então não contemplado. O marítimo necessita baixar terra durante o período de embarque. Nós explicamos que a vida dos marítimos não se restringe a embarcar e passar 11 meses a bordo e, depois, desembarcar para terra, como muitos armadores estrangeiros gostariam. O marítimo tem o direito de baixar terra quando o navio está no Porto e tem a licença do comandante. Os períodos de embarque negociados nos acordos coletivos de trabalho e na cabotagem do Brasil giram em torno de 60 dias”, afirma Müller.
O diretor de Navegação Marítima da Conttmaf e da FNTTAA, José Válido, acrescentou que “a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006) da OIT, ratificada pelo Brasil em 2019, prevê na Regra 4.4 que os países devem garantir aos marítimos que trabalham a bordo de um navio o acesso a instalações e serviços em terra que protejam sua saúde e bem-estar. A diretoria da Anvisa, na pessoa do diretor-presidente da agência governamental, Antônio Barra Torres, está de parabéns por, acertadamente, incorporar este dispositivo da convenção internacional à regulamentação”.
Veja a Resolução RDC Nº 759, de 3 de novembro de 2022 na íntegra.