Enfrentar as ameaças e tentativas de ataques aos mecanismos de proteção aos postos de trabalho para oficiais e eletricistas mercantes brasileiros é uma das principais lutas do SINDMAR, que atua permanentemente na cobrança do cumprimento da Resolução Normativa n° 72 (RN-72). E nesta luta é fundamental que todos os nossos representados conheçam a RN- 72 e participem ativamente das negociações, acompanhando as ações do SINDMAR.
Em vigor desde 13 de outubro de 2006, a Resolução Normativa n° 72, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), é um dos mais importantes mecanismos de inserção de marítimos brasileiros em navios estrangeiros afretados por empresas brasileiras que operam no offshore e na cabotagem.
Quem está neste mercado de trabalho há mais tempo lembra que, na década de 1990, os nossos marítimos não contavam com uma legislação que garantisse a reserva, para brasileiros, de postos de trabalho nas embarcações estrangeiras afretadas e operando em águas jurisdicionais brasileiras. Mas a ação firme do SINDMAR mudou este cenário, com avanços progressivos na regulamentação.
Nos meados dos anos 90, o Sindicato empreendeu ações que culminaram, primeiro na RN-31 (CNIg), em 1998, que já começava a proteger os interesses do trabalhador brasileiro. Cinco anos depois, em 2003, entrou em vigor a RN-58 que, além de tornar obrigatória a contratação de brasileiros em diversos níveis técnicos e atividades pelas empresas afretadoras de embarcações estrangeiras, que operassem em águas jurisdicionais brasileiras por um período superior a 90 dias contínuos, também definia a proporcionalidade de tripulantes brasileiros. E o SINDMAR continuou a lutar por mais avanços na proteção dos direitos trabalhistas dos nossos representados.
Após intensos debates entre o SINDMAR e a presidência do CNIg, foi formalizada uma proposta, apresentada posteriormente aos conselheiros do órgão (representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores). Esta proposta resultou na RN-72, que obriga a utilização progressiva de brasileiros no setor marítimo após noventa dias de permanência das embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais brasileiras, tanto nas que operam na cabotagem quanto no offshore.
Quando a Resolução Normativa n° 72 entrou em vigor, em 2006, finalmente os nossos marítimos passaram a contar com uma legislação mais rígida para protegê-los, decisiva para incluir os marítimos brasileiros nas embarcações e plataformas, envolvidas em inúmeras operações, de pesquisa à exploração de petróleo.
Mesmo com a RN-72, o SINDMAR se mantém em alerta constante para denunciar as tentativas de descumprimento da lei, pois não são poucas as nefastas investidas dos armadores para flexibilizar e até mesmo tentar derrubar esta legislação que, sem sombra de dúvidas, é a grande garantia de que as vagas, de acordo com o que determina a Resolução, sejam destinadas exclusivamente a brasileiros. Neste sentido, tem sido fundamental a atuação das delegacias do SINDMAR, situadas nas principais cidades portuárias brasileiras, além da sede do Rio de Janeiro.
Por tudo isso, é imprescindível ampliar o conhecimento e o entendimento sobre a importância da RN-72 entre os nossos marítimos, incentivando-os a se engajarem nesta luta incessante.
Confira, abaixo, o Artigo 3º da RN-72 que trata, especificamente dos postos de trabalho para os marítimos brasileiros:
Art. 3º – Quando embarcações ou plataformas estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a noventa dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, nas mesmas proporções, observadas as seguintes condições:
I – Para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos:
a) A partir de noventa dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo;
b) A partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um meio de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo; e
c) A partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo.
II – Para embarcações de exploração ou prospecção, assim como plataformas, definidas as instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo:
a) A partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um quinto de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo;
b) A partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo; e
c) A partir de setecentos e vinte dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo.
III – para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores:
a) A partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo; e
b) A partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo.
Parágrafo Único – O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará procedimento para análise de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste artigo, incluída consulta ao sindicato representativo da categoria.