A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Maria Helena Motta deferiu o mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDMAR, para que as mensalidades sindicais dos seus representados vinculados à Flumar Transporte de Químicos e Gases volte a ser descontada na folha de pagamento.
A medida anula decisão judicial anterior que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo SINDMAR, depois que a Flumar se recusou a manter o desconto e o repasse dos descontos sindicais na folha de pagamento dos associados ao Sindicato, com base na Medida Provisória 873/2019.
Em sua decisão, a desembargadora expressou entendimento de que “a fim de cumprir seu mister, os sindicatos necessitam de garantias que permitam sua atuação livre, tais como vedação da interferência e intervenção do Estado nas questões sindicais, receitas próprias e possibilidade de defesa em face de condutas que atentem contra a liberdade sindical”.
Maria Helena Motta considerou também que “a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical/mensalidade de associados através de boletos bancários, introduzida pela MP 893/2019, além de configurar ilegítima interferência na organização da entidade sindical, e na relação entre esta e seu associado, ultrapassa os limites do direito de defesa desse grupo profissional, na medida em que edita norma, de duvidosa constitucionalidade e de natureza precária, que compromete sobremaneira o regular funcionamento dos entes associativos”.
A magistrada observou, ainda, que a MP 873 atenta contra todos os princípios de proteção da representação sindical, ressaltando-se que sequer estabelece qualquer prazo para que os entes sindicais possam se organizar e se adequar aos procedimentos necessários. Ela também destacou o fato de que o acordo coletivo firmado e vigente assegura os descontos e o repasse.
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